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23 de Abril de 2024
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    Breve resumo sobre tributos no Brasil.

    Publicado por Glayson Cardoso
    há 6 anos

    A Constituição Federal não traz em seu corpo um conceito de tributo. No entanto, tal conceito pode ser extraído à luz do capítulo “Sistema Tributário Nacional”, o qual direciona a Lei Complementar a competência para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, conforme comprova o artigo 146, inciso III, alínea a da Constituição Federal, abaixo transcrito:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    Portanto, verifica-se então que tal competência, para fins de conceituação é infraconstitucional, ou seja, da Lei Complementar. Nessa seara o código tributário nacional conceitua tributo em seu artigo , conforme transcrito abaixo:

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Espécie Tributária

    Tributo é toda a prestação pecuniária, assim, em última análise, entendida como uma obrigação do cidadão de pagar dinheiro ao Estado.

    A prestação do cidadão ao estado se caracteriza pela prestação em dinheiro, em moeda corrente do país ou em cheque, conforme reza o artigo 162, inciso I, do Código Tributário Nacional, conforme transcrito abaixo:

    Art. 162. O pagamento é efetuado:

    I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

    II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

    § 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

    § 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

    § 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.

    § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

    § 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.

    O tributo é uma prestação compulsória, portanto não possui caráter de voluntariedade ou facultatividade em relação a seu cumprimento, não dando ao cidadão autonomia no que tange a sua livre vontade. Frisa-se que o caráter compulsório do tributo é derivado do preceito constitucional do princípio da legalidade, o qual se encontra expresso no artigo , inciso II, da Constituição Federal, conforme transcrito abaixo;

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

    II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    (...).

    O conceito de tributo não pode ser confundido com a penalidade pecuniária decorrente de inadimplemento da obrigação tributária, ou seja, tributo não é multa, mas sim uma obrigação decorrente da incidência do poder tributário sobre a propriedade privada; já a penalidade pecuniária advém do poder penal do Estado e tem por objetivo resguardar a validade da ordem jurídica.

    O tributo somente pode ser instituído por lei, decorrendo tal premissa do princípio da estrita legalidade tributária, constantes no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal combinado com o artigo 97, inciso I, do Código Tributário Nacional.

    Neste sentido, explica Roque Antonio Carrazza que: “Tal lei, além de descrever, com riqueza de pormenores, todos os aspectos da norma jurídica tributária, deve conter os critérios que presidirão a prática, em cada caso concreto, do ato administrativo do lançamento”.

    Classificação jurídica dos tributos

    A classificação jurídica dos tributos somente é possível tendo como base uma análise profunda tanto das normas jurídicas tributárias vigentes, seja de nível constitucional ou infraconstitucional, quanto dos princípios relacionados aos tributos.

    No que cerne a normas tributárias constitucionais, prevê a Carta Magna em seu texto que a União, os Estado, os Municípios e o Distrito Federal, estão credenciados na criação de impostos, taxas e contribuições de melhoria, conforme conta do artigo 145, incisos I, II e III, abaixo transcritos:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Já a norma tributária infraconstitucional, restou à regulamentação, conforme explica Clóvis Beviláqua, “a lei é uma regra geral que, emanando de autoridade com­petente, é imposta coativamente à obediência de todos.”

    Aos princípios, de forma abrangente, cabe o papel de nortear o entendimento, seja na confecção da norma, seja na sua aplicabilidade, visando equilibrar o fiel da balança nesta seara.

    São princípios importantes ao Direito Tributário:

    Princípio da Legalidade Tributária – está ligado diretamente à luta contra a tributação não consentida. De acordo com a própria Constituição, nenhum tributo pode ser criado senão por meio de lei, essa chamada de reserva lei, além da disciplina de lei, isto é, não basta que a lei preveja o tributo, ela deve determinar seus elementos fundamentais, vinculando a atuação da Fazenda Pública e a discricionariedade do agente administrativo.

    Princípio da Anterioridade - está relacionado que a cobrança de tributo está vinculada a cada exercício financeiro, que é anual. Entretanto, não se trata de mera anterioridade da lei em relação à cobrança do tributo, por exemplo, a majoração do imposto sobre a renda através de uma lei que tenha entrado em vigor em junho de determinado ano não poderá ser cobrada em agosto ou em dezembro do mesmo ano, logo, o princípio tem o sentido de anterioridade da lei instituidora ou majoradora do tributo em relação ao exercício financeiro da cobrança, conforme preceitua o artigo 150, inciso II, alínea b da Constituição Federal, abaixo transcrito:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    II - cobrar tributos:

    [...]

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

    Princípio da Isonomia Tributária – está ligado ao estancamento do tratamento jurídico diferenciado de pessoas sob os mesmos pressupostos de fato, impedindo a discriminação tributária, privilegio ou favorecimento a determinadas pessoas físicas ou jurídicas. Tal princípio tem forte ligação à igualdade de todos perante a lei, que está previsto na Constituição Federal em seu artigo , mas, mais especificamente, a igualdade perante o fisco vem prevista no inciso II do artigo 150 do mesmo diploma, abaixo transcrito:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Além dos princípios acima mencionados e explicados, vale salientar a importância dos princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, os quais devem, impreterivelmente, serem observados e respeitados no âmbito do Direito Tributário.

    Isto posto conclui-se que a Constituição Federal não apenas classificou as espécies e subespécies tributárias, mas estabeleceu o regime jurídico a qual cada uma delas deverá observar – dentro dos parâmetros principiológicos e infraconstitucionais – ou seja, a Constituição Federal vinculou o legislador ordinário da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    Impostos

    Imposto, no sentido jurídico, consiste em uma modalidade de tributo que tem por hipótese de incidência um fato qualquer, não constituindo em uma atuação estatal especifica, bem como encontrando sua validade e fundamento apenas na competência tributária da pessoa política, não havendo necessidade, para que seja instituído ou cobrado, de que o poder público desenvolva, em relação ao contribuinte, qualquer atividade específica.

    A doutrina majoritária trata o imposto como sendo um tributo sem causa, ou seja, não há a necessidade de a entidade tributante oferecer qualquer contraprestação direta ao pagante.

    De acordo com o Direito Tributário Brasileiro, os impostos classificam-se em:

    I) Importação;

    II) Exportação;

    III) Sobre rendas e proventos de qualquer natureza;

    IV) Sobre patrimônio: ITR, IPTU, IPVA, ITBI, ITCD, IGF;

    V) Imposto sobre produção e circulação: IOF, ICMS, IPI;

    VI) Imposto sobre serviços: ISSQN e os serviços do ICMS.

    Quanto aos impostos, conclui-se que se trata de um tributo não vinculado a uma atividade estatal, sendo tal fato expresso no artigo 16, do Código Tributário Nacional, conforme transcrito abaixo:

    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    Taxas

    As taxas são tributos que tem como incidência uma atuação estatal diretamente dirigida ao contribuinte. Tal atuação estatal, de acordo com os ditames previstos no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, conforme transcrito abaixo, pode consistir em um serviço público ou em um ato de polícia.

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Taxas de serviços podem ser entendidas como sendo um tributo que tem por modalidade a incidência de uma prestação de serviço público no qual determinado contribuinte é diretamente beneficiado, seja de forma geral ou específica.

    Contribuição de melhoria

    A contribuição de melhoria consiste em um determinado tipo de tributo o qual tem por hipótese a incidência uma atuação estatal indiretamente referida ao contribuinte.

    Com previsão expressa no artigo 145, inciso III, da Constituição Federal, conforme transcrito acima, a hipótese de incidência estará configurada quando determinada obra pública ocasionar em valorização imobiliária dos imóveis que circunscrevem determinada região. Ou seja, a contribuição de melhoria, embora decorra de obra pública, depende, para caracterizar sua hipótese de incidência, de um fato intermediário, o qual gere a valorização do imóvel do contribuinte, em razão da atuação estatal, sendo, portanto, considerado um tributo indiretamente vinculado a uma atuação estatal.

    Empréstimo compulsório

    Empréstimo compulsório é uma modalidade de tributo que teve obediência ao regime jurídico tributário. Deve-se salientar que o empréstimo compulsório não passa de um tributo restituível. Tal modalidade de tributo vem expressa no artigo 148, inciso I e II da Constituição Federal, conforme transcrito abaixo:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

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